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STJ decide que Fazenda não pode recusar fiança bancária e seguro-garantia em execução fiscal por ordem de penhora

Redação 01 by Redação 01
16 de fevereiro de 2026
in Paraíba
STJ decide que Fazenda não pode recusar fiança bancária e seguro-garantia em execução fiscal por ordem de penhora

PARAÍBA.COM.BR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento vinculante no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.193.673, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1385), ao decidir que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos para assegurar execução fiscal sob o argumento de inobservância da ordem legal de penhora prevista na Lei nº 6.830/1980.

Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese jurídica: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.” A decisão uniformiza o entendimento em todo o país e deverá ser seguida por juízes e tribunais em casos semelhantes.

Entenda o que estava em debate

A controvérsia envolvia a interpretação dos artigos 9º, II, e 11 da Lei de Execução Fiscal. A legislação permite que o contribuinte ofereça garantias para assegurar o juízo, entre elas a fiança bancária e o seguro-garantia. No entanto, a Fazenda Pública vinha sustentando que poderia recusar essas modalidades quando não fosse observada a ordem de preferência para penhora de bens — que prioriza dinheiro, seguido de títulos, imóveis e outros bens.

Na prática, o Fisco defendia que a ordem do artigo 11 deveria prevalecer, o que permitiria exigir, por exemplo, tentativa prévia de penhora em dinheiro antes da aceitação de outras garantias. Com o julgamento do Tema 1385, o STJ afastou essa interpretação, reconhecendo que a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser rejeitada apenas com base na ordem legal de preferência.

Impactos para contribuintes e segurança jurídica

Por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, o entendimento possui efeito vinculante, ou seja, deverá ser aplicado de forma obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário. A medida tende a reduzir litígios repetitivos e conferir maior estabilidade e previsibilidade às decisões envolvendo execuções fiscais.

A decisão também fortalece a posição dos contribuintes, especialmente empresas, que utilizam fiança bancária e seguro-garantia como instrumentos para discutir o débito tributário sem comprometer imediatamente sua liquidez. Essas modalidades permitem preservar capital de giro e evitar a imobilização de recursos em dinheiro enquanto o mérito da cobrança é analisado.

Com a fixação da tese no Tema 1385, o STJ consolida entendimento relevante no direito tributário brasileiro, trazendo maior clareza sobre a aplicação das garantias na execução fiscal e limitando a possibilidade de recusa por parte da Fazenda com base apenas na ordem legal de penhora.

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